- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revisão da dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado pela prática de homicídio triplamente qualificado tentado e disparo de arma de fogo, à pena total de 22 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O agravante sustenta desproporcionalidade na fixação da pena-base, alegando que deveria ter sido aplicado o critério de 1/6 sobre a pena mínima para cada vetorial negativa. Requer a revisão do aumento na segunda fase da dosimetria, por ser matéria de ordem pública, e a revisão da fração de redução pela tentativa, argumentando que a consumação do crime não estava iminente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que autorize a superação da supressão de instância e se a revisão da fração de tentativa demanda reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não impõe um critério matemático rígido para a fixação da pena-base, sendo o julgador dotado de discricionariedade vinculada, desde que devidamente fundamentada. No caso, o Tribunal de origem utilizou fundamentação idônea e concreta para valorar negativamente as circunstâncias do crime, com base em elementos que extrapolam o tipo penal. 5. A análise do quantum de aumento na segunda fase da dosimetria encontra-se obstada pela supressão de instância, visto que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem. 6. A fração de redução pela tentativa foi fixada com base na proximidade da consumação do crime, conforme iter criminis percorrido, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI; CP, art. 14, II; Lei n. 10.826/2003, art. 15. (AgRg no HC n. 1.047.698/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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