- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PENAL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. CRIME AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo acórdão que rejeitou a fixação de valor mínimo indenizatório, nos termos dos arts. 387, IV, do Código de Processo Penal, e 20 da Lei n. 9.605/1998, em favor de três vítimas nominadas, em condenação pelo art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998. 2. O agravante sustenta que houve pedido expresso na denúncia, nas alegações finais e na apelação, postulando a fixação de R$ 25.000,00 para cada vítima. Afirma a desnecessidade de instrução específica para danos morais e a conformidade de sua pretensão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de valor mínimo indenizatório em favor de vítimas individuais em condenação por crime ambiental, considerando a ausência de indicação do quantum na denúncia e a natureza coletiva do dano moral pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática concluiu pela inviabilidade da fixação do valor mínimo indenizatório, considerando a ausência de indicação do quantum na denúncia, o que impossibilita o contraditório e a ampla defesa. 5. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo indenizatório exige pedido expresso na denúncia, com especificação do valor pretendido. 6. A reparação de danos morais coletivos, relativos à prática de crime ambiental, requer instrução processual específica que demonstre concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva. 7. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia, além de instrução específica para comprovação de dano moral coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais presumidos exige pedido expresso e indicação do quantum na denúncia. 2. A reparação de danos morais coletivos, relativos à prática de crime ambiental, requer instrução processual específica que demonstre concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; Lei n. 9.605/1998, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21.11.2023. (AgRg no REsp n. 2.197.618/PI, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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