- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade significativa de entorpecentes apreendidos (10,934 kg de maconha) e pela quantia de dinheiro em espécie encontrada com o agravante. 3. A custódia cautelar visa garantir a ordem pública, considerando o grande abalo social causado pelo tráfico de drogas, equiparado a crime hediondo. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de vínculo com organização criminosa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se revela adequada para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 223.384/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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