- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra acórdão do colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em se verificar se cabível agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no HC n. 999.296/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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