- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. Todavia, em que pese o entendimento referenciado, verificada a flagrante ilegalidade, imperativa a concessão de habeas corpus de ofício. 3. Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a exasperação da pena-base ou para a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, nesse último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. 4. Embora a quantidade e a natureza da droga possam servir como fundamento para modular o redutor, no caso, a aplicação no patamar de apenas 1/6 mostra-se desproporcional. 5. Agravo regimental ministerial desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 1.016.669/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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