- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE DA CONDUTA DELITUOSA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, o que demonstra a periculosidade do agravante e a necessidade de resguardar a ordem pública. 3. A reincidência do agravante no mesmo delito, após ter sido colocado em liberdade, caracteriza risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como a reiteração de condutas delitivas, constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.031.923/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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