- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, os pleitos de desclassificação da conduta e de redução da pena foram afastados pela Corte de origem em vista das circunstâncias da apreensão, tendo sido evidenciado que o contexto da atuação do recorrente, somado ao relevante numerário com ele apreendido sem comprovação de origem lícita e às notícias de que ele já teria distribuído aproximadamente 1kg de cocaína para venda, seria suficiente para a condenação pelo delito de tráfico de drogas sem a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 3. O afastamento das conclusões da Corte de origem demandaria imprescindível revolvimento do material fático-probatório contido nos autos, providência incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, reforçado ainda o não cabimento do writ quando impetrado como sucedâneo de recurso especial ou revisão criminal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.038.714/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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