- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2020, p. 17/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE. 1. Caso em que a agravante não procedeu à juntada da procuração e de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial. 2. A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não o regularizou, porquanto o substabelecimento juntado à fl. 436, e-STJ, veio desacompanhado da assinatura do substabelecente. 3. Assim, tendo-se encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão consumativa. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado. 4. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.686.439/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 17/12/2020.)
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