- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A VÍTIMA E OS RÉUS. ART. 120 DA LEI N. 8.213/1991. HIPÓTESES TAXATIVAS DE REGRESSO. INEXISTÊNCIA DE DANO DIRETO À AUTARQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL (ARTS. 186 E 927 DO CC) QUE NÃO SUPRE A FALTA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ação regressiva proposta pelo INSS visando ao ressarcimento de valores pagos a título de pensão por morte decorrente de acidente de trânsito que vitimou segurado empregado de terceira empresa, sem qualquer vínculo empregatício ou contratual entre a vítima e os réus. 2. A incidência dos arts. 19, 120 e 121 da Lei n. 8.213/1991 pressupõe acidente de trabalho com culpa do empregador, configurando hipóteses excepcionais e taxativas de ação regressiva da autarquia, que não podem ser estendidas, por analogia, a acidentes de trânsito sem relação de trabalho com os demandados. 3. O INSS, ao conceder benefício previdenciário, atua no cumprimento de sua missão institucional, não sendo vítima do dano nem titular do direito de reparação civil nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil, mas mero executor de obrigação legal decorrente da legislação previdenciária. 4. O direito ressarcitório de ente público deve estar amparado em escolha legislativa expressa, não se admitindo a utilização direta da responsabilidade civil geral para criar nova modalidade de ação regressiva previdenciária fundada em acidente de trânsito, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita. 5. As conclusões do Tribunal de origem acerca da inexistência de vínculo entre vítima e réus, da inexistência de infrações imputáveis ao empregador e da natureza de crime de trânsito praticado por terceiro decorrem da análise do conjunto fático-probatório, sendo vedado seu reexame em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.222.050/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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