- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, cabe ao agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada mediante impugnação clara e específica de todos os seus fundamentos. 2. A parte agravante não impugnou a conclusão de que permaneceu inerte, apesar de regularmente intimada no Superior Tribunal de Justiça para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. 3. Aplica-se ao caso o Verbete Sumular 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.034.402/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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