- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente, acusado de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido. 2. A defesa alega o constrangimento ilegal por ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, além diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, além do excesso de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a prolação da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade em concreto dos fatos, evidenciada pela grande quantidade de droga e dos apetrechos relacionados à traficância, além da apreensão de munição no mesmo contexto fático. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, pois a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a natureza e a quantidade de entorpecentes, aliadas às circunstâncias da apreensão, podem justificar a medida extrema, ainda que reconhecida a figura do tráfico privilegiado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 220.796/RN, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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