JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento da falta grave homologada em seu desfavor - tendo em vista o descumprimento do 118, § 2º, da LEP; a ausência de provas quanto à materialidade e autoria da falta grave; e a vedação às sanções coletivas -, bem como, caso reconhecida a autoria e materialidade, a redução dos dias remidos ao mínimo legal. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão que reconheceu a falta grave, afastando a preliminar de nulidade e fundamentando que o procedimento administrativo disciplinar foi realizado com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem regressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve descumprimento do art. 118, § 2º, da LEP, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural e da jurisdicionalização da execução; (ii) verificar se há ausência de provas quanto à materialidade e autoria da falta grave; (iii) analisar se houve aplicação de sanção coletiva, sem a devida individualização da conduta do reeducando, em afronta ao art. 45, § 3º, da LEP e ao princípio da culpabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É prescindível a realização de audiência de justificação para apuração de falta grave, nos casos em que o procedimento administrativo disciplinar se desenvolveu com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e não tiver o reeducando sido regredido definitivamente de regime, caso dos autos. 5. A alegação de ausência de individualização da conduta não encontra respaldo no conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias, que demonstraram a responsabilidade do agravante com base em elementos concretos. 6. A jurisprudência do STJ entende que não há sanção coletiva quando a conduta do reeducando é individualizada pelos agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade. 7. A punição individualizada de diversos apenados não configura sanção coletiva, mas sim reconhecimento da autoria coletiva devidamente apurada, o que é admitido pela jurisprudência do STJ. 8. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a palavra dos agentes penitenciários constitui prova válida e suficiente para a caracterização da falta disciplinar. 9. A revisão da valoração da prova no intuito de se alcançar a absolvição do reeducando demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus. 10. Relativamente ao quantum de perda dos dias remidos, a decisão está devidamente fundamentada na gravidade, circunstâncias e consequências do fato, obedecendo ao limite estabelecido na Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não há sanção coletiva quando a conduta do reeducando é individualizada. 2. A revisão da valoração da prova a fim de se absolver o reeducando da infração disciplinar demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível na via do habeas corpus. 3. A palavra dos agentes penitenciários constitui prova válida e suficiente para a caracterização da falta disciplinar, sendo presumida legítima e verídica até prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II; 50, VI; 52; 118, § 2º; 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 199.698/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 934.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 990.012/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025STJ; STJ, AgRg no HC n. 835.580/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024; STJ, AgRg no RHC n. 215.967/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 28/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.619/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025. (AgRg no HC n. 1.012.574/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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