- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 24/02/2026, p. 02/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, ocorre a intimação do embargante/recorrente para complementar as razões recursais, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. Não apresentada a complementação das razões ou apresentada após o decurso do prazo legal, há que ser reconhecida a intempestividade do recurso. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt na Rcl n. 49.632/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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