JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO DE ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NA PRODUÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS. GASES VENTADOS COMO REJEITOS DO PROCESSO PRODUTIVO. IRRELEVÂNCIA PARA A NÃO CUMULATIVIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. I - Trata-se dos segundos embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior, que entendeu pela impossibilidade de creditamento de ICMS nas hipóteses de consumo de energia elétrica acompanhado da liberação dos gases perdidos no processo produtivo, os chamados "gases ventados", por não constituírem produto destinado à comercialização. II - O embargante aponta omissão em razão do julgamento do REsp n. 2.088.767/MG, envolvendo as mesmas partes e de minha relatoria. De fato, naquele recurso especial, a Segunda Turma desta Corte Superior entendeu que é devido o crédito de ICMS, à luz do princípio da não cumulatividade, na aquisição tributada de energia elétrica integralmente consumida na produção de gases industriais e medicinais, sendo irrelevante o descarte prévio de "gases ventados", por se tratar de simples rejeitos que não se confundem com o produto final comercializado. No mesmo sentido posiciona-se a Primeira Turma: REsp n. 1.854.143/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024. III - A Primeira Seção do STJ pacificou a questão ao reconhecer o direito ao creditamento de ICMS relativo à energia elétrica consumida no processo de industrialização, ainda que parte dos produtos resultantes não seja efetivamente comercializada, especialmente em razão da liberação dos denominados 'gases ventados'. Precedente: EREsp n. 1.854.143/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 22/9/2025. IV - Como se depreende, no REsp n. 2.088.767/MG, o recurso do estado foi improvido por maioria, razão pela qual ressalvo meu posicionamento no sentido de que os gases ventados não são objeto de comercialização, por isso não geram o direito ao creditamento do imposto relativo à essa parcela. No entanto, o recurso da Fazenda Pública deve ser improvido, em observância ao entendimento da Primeira Seção. V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial do Estado de Minas Gerais. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.439.507/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 12/11/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ESTORNO DE CRÉDITOS DE ICMS. ENERGIA ELÉTRICA PARA PRODUÇÃO DE GASES PERDIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO. GASES VENTADOS. CREDITAMENTO DA PARCELA DECORRENTE DESSE SUBPRODUTO. IMPOSSIBLIDADE. I - O feito decorre de ação anulatória contra a cobrança pelo não estorno do ICMS creditado pela empresa contribuinte, a teor do art. 21 da LC n. 87/96, referente à energia elétrica utilizada para a produção de gases que não foram comercializados porque expelidos…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 07/08/2025

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. GASES VENTADOS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. DIREITO AO CREDITAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento ao recurso especial do Estado de Minas Gerais, reconhecendo o direito ao creditamento de ICMS sobre energia elétrica consumida no processo de industrialização, mesmo que os gases ventados não sejam comercializad…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 07/10/2025

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO (TRIBUTADA) DE ENERGIA ELÉTRICA A SER INTEGRALMENTE CONSUMIDA NO PROCESSO PRODUTIVO DE GASES INDUSTRIAIS E MEDICINAIS, CUJA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO É IGUALMENTE ONERADA. DESPEJO, DURANTE O PROCESSO PRODUTIVO, DE GASES VENTADOS NA ATMOSFERA. MEROS REJEITOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O PRODUTO FINAL. INEXISTÊNCIA DE PERDIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DE CRÉDITO DE ICMS…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 19/08/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. INTEGRAÇÃO AO PRODUTO FINAL. DESNECESSIDADE. EARESP 1.775.781/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Observada omissão acerca da afirmação de que houve equívoco de premissa na decisão submetida a agravo interno, faz-se necessário novo exame, devendo os embargos serem acolhidos para esse fim. II - No recurso especial o recorrente aponta a violação do art. 20 da …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 10/12/2024

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. CONSUMO NO PROCESSO PRODUTIVO. MERCADORIA PRODUZIDA. DESTINAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Execução fiscal em que o Estado de Minas Gerais busca o estorno de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) referentes à aquisição de energia elétrica utilizada no processo produtivo da empresa recorrida, especificamente quanto à parcela empreg…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.