- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMA REPETITIVO 1209/STJ. OMISSÃO. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão e, em hipóteses excepcionais, podem ter efeitos modificativos quando necessário à correta aplicação do procedimento dos recursos repetitivos. 2. A controvérsia dos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1209/STJ), com determinação de suspensão dos feitos que tratem da mesma matéria. 3. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento e oportuno juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão do agravo interno e a decisão singular e determinar a baixa e a devolução dos autos à origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.518.549/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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