- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 06/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal. 2. A parte agravante sustenta que o não conhecimento do habeas corpus, por suposta substituição da revisão criminal, foi adotado de modo formalista, devendo ser superado ante a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando presente coação ilegal cognoscível de plano. Afirma que a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, se apoia em quadro incompatível com mercancia, requerendo a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. 5. A impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal é inviável, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas a revisão criminal de seus próprios julgados. 2. A impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal é inviável, devendo ser manejada a revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024. (AgRg no HC n. 1.018.802/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 6/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.