- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 21/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13/10/2020, p. 21/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO POR INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ACÓRDÃO DESTA CORTE EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 603.616, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema 280/STF). 2. Demonstradas, na espécie, segundo o acórdão objeto do recurso extraordinário, a existência de fundadas razões para o ingresso na residência, sem mandado judicial, dada a constatada situação de flagrância. 3. Decisão agravada que não merece nenhum reparo, pois aplicou o Tema 280/STF para negar seguimento ao recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 116.792/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020.)
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