- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDIÇÕES IMPOSTAS. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretendia a suspensão imediata das restrições impostas ao agravante relacionadas ao exercício da advocacia, permitindo o deslocamento interestadual e a circulação em qualquer horário para fins profissionais, mediante posterior comprovação. 2. O agravante foi condenado a 19 anos e 5 meses de reclusão, com término da pena previsto para 15/6/2032, tendo sido beneficiado com o livramento condicional em 2/3/2023. Entre as condições impostas para o benefício, destacam-se: (a) proibição de ausentar-se do Estado de São Paulo sem autorização judicial prévia e (b) obrigação de recolhimento domiciliar entre 22h e 6h. 3. O Tribunal local considerou que as condições impostas ao livramento condicional do agravante são típicas e razoáveis, visando à fiscalização do cumprimento do benefício e à reintegração social do apenado. A decisão agravada negou a flexibilização das condições impostas, entendendo que a autorização ampla e irrestrita de locomoção seria incompatível com a condição de beneficiário do livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível flexibilizar as condições impostas ao livramento condicional do agravante, permitindo deslocamentos interestaduais e circulação em qualquer horário para fins profissionais, considerando sua condição de advogado e a necessidade de exercício da profissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As condições impostas ao livramento condicional do apenado, ora agravante, como proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial e recolhimento domiciliar noturno, são típicas e razoáveis, visando à fiscalização do cumprimento do benefício e à reintegração social. 6. A concessão de autorização ampla e irrestrita de locomoção é incompatível com a condição de beneficiário do livramento condicional, ainda submetido ao cumprimento de pena, e contrária à própria finalidade do instituto. 7. Embora se reconheça o valor do trabalho na ressocialização e na recuperação da dignidade do apenado, a permissão do trabalho externo aos que cumprem pena no regime aberto e em livramento condicional deve observar a disponibilidade de vigilância do Poder Público, que possui limites. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As condições impostas ao livramento condicional, como proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial e recolhimento domiciliar noturno, são típicas e razoáveis, visando à fiscalização do cumprimento do benefício e à reintegração social do apenado. 2. A concessão de autorização ampla e irrestrita de locomoção é incompatível com a condição de beneficiário do livramento condicional e contrária à finalidade do instituto. 3. A permissão do trabalho externo aos que cumprem pena no regime aberto e em livramento condicional deve observar a disponibilidade de vigilância do Poder Público. (AgRg no HC n. 1.036.016/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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