- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. CRIMES HEDIONDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do direito ao indulto natalino com fundamento no Decreto n. 12.338/2024. 2. O agravante alegou que os crimes foram praticados antes da vigência da Lei n. 8.930/1994 e, portanto, não poderiam ser classificados como hediondos para fins de indulto. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus comporta conhecimento e se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aferição da hediondez de um crime para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do delito. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio. 2. A aferição da hediondez de um crime para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do delito. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 7º, parágrafo único; Decreto n. 12.338/2024, art. 1º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 994.784/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJE de 09.06.2025; STJ, AgRg no HC 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 958.636/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 19.02.2025. (AgRg no HC n. 1.043.866/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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