- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.846/23, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que apenado não resgatou 2/3 da pena referente à condenação por crimes impeditivos (associação para a prática de tráfico de drogas) até 25/12/2023. 2. Extrai-se do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, que, "[n]a hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios". 3. Embora o art. 14 da Lei n. 6.368/1976 não conste do rol do citado art. 1º, XVII, do Decreto n. 11.846/2023, a figura da conduta do crime de associação para a prática de tráfico de drogas é prevista no art. 35 da Lei de Drogas, o que impede a concessão do indulto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.050.770/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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