- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do não cabimento do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Portanto, não se pode admitir habeas corpus impetrado com nítido viés de revisão das premissas fático-probatórias contidas nos autos, uma vez que tal desiderato refoge aos estreitos limites de cognição da via eleita, não se podendo desconsiderar que ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas a revisão de seus próprios julgados. 2. O pleito de reconhecimento de ilegalidade do regime prisional estabelecido configura reiteração do pedido deduzido no HC n. 1.011.973/SC, ocasião em que ficou consignada a ausência de ilegalidade na fixação do regime fechado, dada a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do ora agravante. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.053.703/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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