- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra condenação proferida na origem, já transitada em julgado. 2. Nas razões recursais, a Defesa reiterou as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus, sustentando ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso e buscando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de mérito. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem, já transitada em julgado, não havendo, nesta Corte Superior, julgamento de mérito em relação à condenação passível de revisão. 5. De acordo com o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, apenas as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve inauguração da competência desta Corte. 7. Não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de mérito. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, apenas as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, exige a constatação de ilegalidade flagrante no julgado impugnado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.6.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.5.2024; STJ, AgRg no HC 883.647/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15.5.2024; STJ, AgRg no HC 887.735/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25.4.2024; STJ, HC 790.768/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 10.4.2024; STJ, AgRg no HC 757.635/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15.3.2024; STJ, AgRg no HC 825.424/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3.7.2024; STJ, AgRg no HC 820.174/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15.8.2024; STJ, AgRg no HC 913.826/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3.7.2024. (AgRg no HC n. 1.053.755/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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