JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MERA REITERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, autorize a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. 2. A matéria relativa à nulidade posterior à pronúncia já foi objeto de deliberação por esta Corte, quando da análise do pedido formulado pelo impetrante no REsp n. 222.9711/RS, não se identificando alteração fática ou probatória apta a justificar nova apreciação. 3. Compete ao juiz presidente analisar os vetores do art. 59 do Código Penal no momento da fixação da pena, sendo desnecessário o debate em Plenário para o reconhecimento dos maus antecedentes do agente, nos termos do art. 492, I, a, do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.056.757/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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