JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
21/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13/10/2020, p. 21/10/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC À PARTE EMBARGADA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que se evidencie que sua interposição se deu de forma abusiva ou protelatória, o que não é o caso do recurso interposto pela Fazenda Nacional. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.565.311/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020.)
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