- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. ATOS DE MERO EXPEDIENTE. SÚMULAS 283/STF; E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, a execução fiscal extinta após acolhimento de exceção de pré-executividade, reconhecendo prescrição intercorrente administrativa (art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999). O Tribunal Regional confirmou a sentença, considerando que os atos administrativos listados pelo recorrente, como pesquisa de endereço e despacho para nova notificação, são atos de mero expediente e não interrompem a prescrição. 2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 283/STF, ao constatar que o recurso especial não impugnou fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido; e da Súmula 7/STJ, ao entender que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória. 3. A questão em discussão consiste em saber se os atos administrativos listados pelo recorrente, como pesquisa de endereço e despacho para nova notificação, são aptos a interromper a prescrição intercorrente administrativa e se a análise da controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória. 4. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição intercorrente administrativa com base na paralisação do procedimento administrativo por mais de três anos, sem ato decisório, e rejeitou os atos listados pelo recorrente como marcos interruptivos, por serem atos de mero expediente. 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 6. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à paralisação superior a três anos e à ausência de marcos interruptivos encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame do acervo fático-probatório. 7. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.908.266/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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