- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. FATO NOVO. IRRELEVÂNCIA. INOVAÇÃO DE TESE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O alegado fato novo, consistente no trânsito em julgado da ação de desapropriação, ocorrido após a interposição do recurso especial, em nada alteraria a conclusão do acórdão embargado, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não houve omissão acerca das teses de que haveria preclusão e decisões contraditórias por parte do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois tais alegações não foram objeto do recurso especial, mas constituem nítida inovação de tese, descabida na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual. (EDcl no REsp n. 1.932.776/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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