- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ESTRUTURAL. LITISPENDÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do recurso especial, aplicando as Súmulas 282 e 284/STF, por analogia, e considerando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Ministério Público e manteve a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, com base na configuração de litispendência e na ausência de interesse processual na modalidade adequação. 3. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF. 4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o reconhecimento de demandas em trâmite com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ensejaria o reexame da matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Os arts. 81, I, do CDC, 27 da Lei 8.625/1993, 2º e 4º da Lei 10.257/2001, 3º § 2º da Lei 12.340/2010, 8º da Lei 12.608/2012 não foram devidamente prequestionados, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 6. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, não observando o princípio da dialeticidade, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.126.048/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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