- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam fixados honorários advocatícios no cumprimento de sentença. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação, os quais devem recair apenas sobre a parcela controvertida do débito. 3. A pretensão deduzida pela parte ora agravada poderia ser acolhida à luz do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, no sentido de que são cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, quando impugnada; inclusive em execuções sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.167.640/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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