- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIO AVISO. MORTE DE AVES EM GRANJA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No aresto embargado foi explicitamente que o Tribunal de origem concluiu pela configuração da responsabilidade civil da parte ora agravante pela interrupção dos serviços de energia, com base no acervo fático- probatório dos autos. A Corte de origem rejeitou o argumento de que tolerável a interrupção e rechaçou a tese de que os serviços foram adequados com base na prova dos autos. Por isso foi aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.170.004/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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