- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. PIS, COFINS E CSLL. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante não trouxe razões aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão que afastou a incidência de PIS, COFINS e CSLL sobre indenização decorrente de rescisão de contrato de representação comercial. 2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta a questão central de mérito de forma clara e suficiente, fixando a natureza indenizatória (art. 27, alínea j, da Lei n. 4.886/1965) e a não incidência de PIS, COFINS e CSLL, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos. 3. No mérito, o entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte: não incidem IRPJ, PIS, COFINS e CSLL sobre verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, porquanto sua natureza indenizatória decorre da lei que a instituiu. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.191.493/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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