- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula 284/STF e, em reforço de argumentação, apontou jurisprudência a corroborar o entendimento do Tribunal a quo. 2. O mandado de segurança, pretendendo "utilizar seu saldo credor do PIS e da COFINS incidentes sobre seu faturamento no pagamento dos seus débitos de PIS-Importação e COFINS-Importação devidos no momento do desembaraço aduaneiro", foi julgado improcedente e mantido pelo acórdão de fls. 939-943. 3. A ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.209.768/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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