- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PARÂMETROS DO CPC/1973. REVISÃO DO HISTÓRICO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A matéria tida por violada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 2. Ademais, vislumbra-se que para se chegar à conclusão a respeito da fixação dos honorários advocatícios, com base nos parâmetros do regramento indicado no Código de Processo Civil de 1973, faz-se imperiosa a análise do reexame do histórico processual, bem como a mensuração do trabalho realizado pelo advogado, matéria esta inerente à percepção de cada julgado 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.697.498/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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