JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, TIDO POR VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. Hipótese em que não se verifica a ocorrência dos vícios alegados no acórdão embargado, porquanto, ao analisar o recurso, aplicou-se óbice à admissibilidade da insurgência (Súmula n. 182 do STJ). Assim, não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo, incabível a análise de questões atinentes ao mérito do recurso especial. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.740.949/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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