- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 1175/STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida no recurso especial consiste em saber se a ata de assembleia que autoriza o destaque de honorários contratuais pode substituir a exigência de apresentação de contratos individuais ou autorizações expressas dos filiados, conforme o disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994; e no Tema 1175/STJ. 2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 3. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, para a retenção sobre o montante da condenação, a título de honorários contratuais, é inolvidável a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, conforme definido por esta Corte no julgamento do Tema 1.175/STJ. Incidência da Súmula 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.743.029/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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