- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAR PAGAMENTO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão conheceu do agravo e negou-lhe provimento em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Na origem, nulificadas as multas impostas à autora - por ausência da dupla notificação, pela não indicação de condutor -, declarou-se que a repetição do indébito efetivamente desembolsado, deveria ser feito mediante comprovação do pagamento pela autora. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da insuficiência da prova de quitação total do valor devido, bem como da evidência de que o recorrente arcou com os valores pagos, sem transferir esse ônus a terceiros, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a existência de fundamentos não atacados, aptos à manutenção do aresto recorrido, bem como a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.762.165/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.