JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Ocorre que não se encontram tais vícios no acórdão embargado, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em especial o óbice de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Consignou-se que a agravante não trouxe julgados contemporâneos, em moldura fática análoga, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes citados pelo Tribunal de origem, razão pela qual incidiu o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, cujo teor é: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Além disso, destacou-se o entendimento da Corte Especial de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade (EAREsp n. 746.775/PR). 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão embargado, por representar mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.829.100/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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