- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ART. 97, IV, DO CTN. CONTEÚDO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO IMPUGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Por reproduzir preceito constitucional, é inviável, nesta via recursal, a análise de eventual violação ao art. 97 do Código Tribunal Nacional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Não tendo a parte observado o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, aplica-se o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Não é possível conhecer do recurso especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional, quando descumprida a exigência de demonstração do identidade jurídica entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.856.699/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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