- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) consonância do aresto de origem com a jurisprudência do STJ em relação (a.i) à possibilidade de julgamento imediato independente do trânsito em julgado do paradigma, (a. ii), à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de férias gozadas e décimo terceiro salário, (a. iii) à aplicação do mesmo entendimento em relação às contribuições sociais devidas a terceiros; e (b) impossibilidade de exame, em recurso especial, de questão decidida com base em fundamento constitucional (contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias). O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica a quaisquer dos fundamentos, razão pela qual não se conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.965.077/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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