- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão embargada, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito da causa. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a questão relativa à compatibilidade entre o art. 50, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 6.652/1979 e a Lei n. 10.486/2002. 3. As alegações de ilicitude na aplicação parcial de regime jurídico dos militares e violação da cláusula de reserva de plenário traduzem inconformismo com a solução jurídica adotada, mas não configuram omissão, obscuridade ou contradição sanáveis pela via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.967.396/RR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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