- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. READEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO PARA 1/6. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado sob o entendimento de que a quantidade e a diversidade de droga apreendida (32,97 g de cocaína, 16,5 g de crack e 55,12g de maconha), assim como a prática minimamente organizada da traficância em concurso de agentes indicaria a habitualidade delitiva dos pacientes. Contudo, à míngua de elementos concretos que indiquem o envolvimento reiterado dos agentes em atividades criminosas, e uma vez certificados a primariedade e os bons antecedentes deles, tenho como suficiente a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, atento à quantidade, à variedade de droga e ao cometimento do delito em concurso de pessoas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 602.673/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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