JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
20/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO RECOMENDÁVEL NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Regime inicial. Sanção fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. A quantidade, a diversidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos - 14,5 g de crack e 101,7 g maconha - ensejam a fixação do regime inicial semiaberto, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Confira-se: AgRg no AREsp n. 1.671.723/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 01/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.637.779/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 06/08/2020; e AgInt no HC n. 577.082/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 02/06/2020. III - Substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. Possibilidade, desde que o acusado preencha os requisitos legais elencados no art. 44 do Código Penal. Esta Corte Superior de Justiça tem decidido, por outro lado, que a quantidade da droga apreendida pode, associadas aos demais elementos constantes do processo, interferir na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Na hipótese em análise, a natureza, a quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 14,5 g de crack e 101,7 g maconha - não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na negativa da benesse em tela. Nesse sentido: HC n. 296.069/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 11/9/2015; e HC n. 323.006/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soates da Fonseca, DJe de 24/11/2015. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 604.240/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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