- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Outrossim, no agravo interno, a agravante afirma, em termos genéricos, que "tratou dos fundamentos de maneira integrada e abrangente, permitindo ao tribunal compreender claramente as manifestadas" e que "indicou os dispositivos violados", sem, contudo, demonstrar, concreta e especificamente, a superação do fundamento aplicado: a ausência de indicação de dispositivos federais violados no REsp e o encabamento de discussão constitucional na via especial. 3. A mera afirmação genérica de impugnação integral não supre o requisito do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, in verbis: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.010.337/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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