- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022 DO CPC; E 99 DA LEI 8.213/1991. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 2. No caso, os arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC; e 99 da Lei 8.213/1991 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração pelo ora agravante com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.014.298/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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