JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 13 DO STJ). SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS E TRANSCRIÇÃO GENÉRICA DE TRECHOS DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em consonância com o princípio da dialeticidade, estabelece que "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 13 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente limitou-se à transcrição genérica de trechos do apelo nobre, afirmando, sem demonstrar, que teria impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, o que não satisfaz o dever de atacar, de forma específica, os motivos da decisão impugnada. 4. Incidência do Verbete Sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Precedente: "Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. [...] Agravo interno não conhecido" (AgInt no AREsp 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023). 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.026.217/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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