- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. ÔNUS DA DIALETICIDADE NÃO CUMPRIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal), à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou provimento ao recurso de apelação da defesa. 3. A decisão da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, ao fundamento de que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4. No agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão monocrática foi equivocada, alegando que o agravo em recurso especial teria rebatido todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem e que a matéria discutida no recurso especial seria exclusivamente de direito, não demandando reexame fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante demonstre, de forma clara, individualizada e técnica, o equívoco na aplicação de cada fundamento que obstou o recurso especial. 7. O agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, apresentando razões genéricas e insuficientes, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ. 8. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, seria necessário demonstrar que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi feito. 9. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes aplicados na origem, o que também não foi realizado pelo agravante. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.056.221/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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