JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, com base na Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e que a matéria discutida seria exclusivamente de direito, requerendo o provimento do agravo regimental para o conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pela parte agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial com base na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ. 5. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida não pode ser conhecido. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que a parte agravante demonstre, de forma clara e objetiva, a superação ou inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão recorrida, não sendo suficiente a mera alegação genérica. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível e formada por um único dispositivo. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é exclusivamente de direito, não bastando alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.548.204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.498.984/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20.05.2024, DJe 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN 28.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.065.611/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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