- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na impossibilidade de sua utilização como substituto do recurso cabível. Também não se identificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, pois as buscas pessoal e domiciliar foram fundamentadas em informações específicas sobre a atuação do paciente no tráfico, confirmadas pela apreensão de maconha e cocaína. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 987.378/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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