JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, com não conhecimento do writ, ressalvados casos excepcionais de flagrante ilegalidade que autorizem a concessão de ofício. 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado, configurando substituição de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior, à luz do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, o que evidencia a inadmissibilidade do writ. 3. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado em 3/9/2025 contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 10/11/2020, sem notícia de interposição de qualquer outro recurso posteriormente, evidenciando substituição de revisão criminal. 4. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisão criminal de decisões não proferidas por esta Corte (art. 105, I, "e", da CF), a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e a inexistência de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de ofício, mantendo-se a decisão agravada ante a ausência de fatos novos ou teses jurídicas diversas. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.032.378/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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