- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois presente circunstância judicial desfavorável na primeira fase de fixação da pena (art. 59 do Código Penal), sendo possível a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão. Precedentes. 3. Pelo mesmo fundamento, mostra-se correto o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.034.491/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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