- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal possui caráter excepcional e está restrita às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como uma segunda apelação. 2. A condenação do agravante foi fundamentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório que demonstraram a participação do réu na mercancia ilícita. 3. A defesa não apresentou provas novas ou elementos que demonstrem erro judiciário, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados pelas instâncias ordinárias. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta à mera reapreciação do conjunto probatório ou à rediscussão de teses já afastadas em sentença e apelação. 5. Tendo em vista os maus antecedentes e reincidência, bem como o total da pena definitivamente imposta ao réu (superior a 4 anos de reclusão), mostra-se devida a fixação do regime inicial fechado, consoante o art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.043.917/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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